Destaque
Remoção por permuta aguarda julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça reabriu investigação para apurar outorga de delegações concedidas a servidores que prestaram concurso público para os cargos de oficial de justiça, escrivão e 2º distribuidor.
Na defesa apresentada junto ao processo n.º 0006415.33.2017.2.00.0000, pela Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, segundo especialistas consultados pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, não foram justificados os seguintes pontos:
- NECESSIDADE DE CONCURSO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL: A Lei Estadual n.º 1.299, de 19 de novembro de 1964, em seu artigo 116 exige concurso público específico para atividade notarial e registral. Esse diploma normativo não foi citado na defesa apresentada.
- →NECESSIDADE DE O CONCURSO SER DE PROVAS E TÍTULOS: O concurso realizado pelo TJ-SE, foi somente de provas e não de provas e títulos,conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB e art. 120, § 1º, da Lei Estadual n.º 1.299/1964;
- →OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO:Oconcurso público realizado pelo TJ-SE não foi específico para a atividade notarial e registral e sim para oscargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor;
- →AUSÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO CERTAME: Não foi observado no concurso realizado pelo TJ-SE, a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, não foi assegurado o princípio da universalidade ao certame;
- →CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO COM EMOLUMENTOS: O TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;
- →RENÚNCIA TÁCITA DAS DELEGAÇÕES OUTORGADAS:Houve renúncia tácita as delegações concedidas uma vez que não exerceram o direito de opção entre os cargos de escrivães e oficiais de justiça para a função pública de notário e registrador no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996;
- →DIREITO DE RECONDUÇÃO:O TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça), por último reconduzidos ao cargo de oficial registrador de registro civil de pessoas naturais;
- →APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: O TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe ferindo o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores;
- →ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS.O TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia;
- →TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO:O cargo de escrivão judicial foi transformado pelo TJ-SE, na função pública de notário/registrador, através do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06, em total violação ao princípio da reserva legal;
- →ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA:A acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, feriu as disposições do art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em relação aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, que esse tipo de situação seria ilegal. Se é ilegal, então, não se aplicaria a mesma regra ao TJ-SE?
- →CONCURSO DE REMOÇÃO REALIZADO NO ANO DE 2007: O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe realizou concurso de remoção no ano de 2007, somente por títulos, fato que vem sendo discutido na ADC 14.
- →CARTÓRIOS SEM ATRIBUIÇÕES MISTAS: Os cartórios ocupados não detinham natureza mista (cartório do 3º ofício), mas sim, natureza de serviços notariais e registrais, tal como prevê o art. 105, da Lei Estadual n. 2.246/1979. As serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96;
- →AUSENCIA DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA: →O RE nº 814.276, que originou o ARE Nº 1042159, não analisou a constitucionalidade das LEIS ESTADUAIS nº 21/95; 28/1996; 89/2003; 130/2006, conforme afirmaram os representados e conforme segue acórdão proferido no referido recurso;
→O ARE 1042159, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, não analisou o ato administrativo nº 893/2006 e nem analisou que as serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96; →O ARE 1042159 que tramitou no Supremo Tribunal Federal, TRATAVA DE ANALISAR a questão da REORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS e não a forma de PROVIMENTO delas;
Na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de Sergipe não informado os casos de servidores que nunca exerceram o cargo de escrivão e recebiam por isso, como foi o caso do Senhor Antônio Henrique Buarque Maciel e Estelita Nunes Oliveira.
Atualmente, o caso do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe vem sendo tratado nos seguintes processos: 0006415.33.2017.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004474-72.2022.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004475-57.2022.2.00.0000; 0004476-42.2022.2.00.0000; 0004477-27.2022.2.00.0000; 0004478-12.2022.2.00.0000; 0004479-94.2022.2.00.0000; 000480-79.2022.2.00.0000; 0004208-85.2022.2.00.0000; 0004416-69.2022.2.00.0000; 0004417-54.2022.2.00.0000; 0004418-39.2022.2.00.0000; 0004419-24.2022.2.00.0000; 0004420-09.2022.2.00.0000; 0004422-76.2022.2.00.0000; 0004423-61.2022.2.00.0000; 0004421-91.2022.2.00.0000.
A situação é grave e aguarda-se apuração das supostas ilegalidades, desde o ano de 2014, quando foram feitas as primeiras denúncias, bem como espera-se que as serventias ocupadas, em tese, irregularmente sejam oferecidas no próximo certame.
Fonte – https://ibepac.org/2023/03/30/tjsecartorio/
Destaque
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Ciência
Quando a anistia restrita é aplicada.
A anistia é um instrumento jurídico que permite ao Estado perdoar determinados crimes, extinguindo a punibilidade ou impedindo que o autor seja responsabilizado. Geralmente, esse tipo de medida é utilizado em contextos políticos — períodos de transição democrática, tensões sociais, conflitos internos ou momentos de grande polarização.
Para especialistas, a anistia cumpre uma função importante para reconstrução institucional, mas também pode gerar debate por seus limites e consequências.
Anistia Ampla: um perdão sem fronteiras legais
A anistia ampla é aquela que atua de forma abrangente, “cobrindo” a maioria — ou até a totalidade — dos envolvidos em um período de conflito político ou social. Ela não diferencia autorias, motivações ou tratamentos.
Características da anistia ampla
- Abrange quase todos os crimes cometidos em um contexto específico.
- Beneficia tanto opositores políticos quanto agentes estatais.
- Pode incluir crimes graves, dependendo da lei aprovada.
- Normalmente é pensada como parte de um processo rápido de pacificação.
No Brasil, o exemplo mais conhecido é o da Lei de Anistia de 1979, promulgada durante o regime militar. Apesar de ter sido celebrada por permitir o retorno de exilados e libertar presos políticos, a lei também beneficiou agentes da repressão, gerando críticas que permanecem até hoje.
Especialistas em direitos humanos afirmam que a amplitude da medida acabou dificultando investigações sobre violações graves, como tortura e desaparecimentos forçados.
📣 O que dizem os especialistas?
Segundo juristas, a anistia ampla costuma “apagar” o passado de forma mais brusca, o que pode ajudar na restauração institucional, mas também impedir processos de reconciliação baseados no esclarecimento da verdade.
Anistia Restrita: limites e critérios mais rigorosos
A anistia restrita é diferente. Trata-se de uma forma de perdão mais controlada, aplicável a grupos específicos ou a certos tipos de delitos.
Características da anistia restrita
- Só perdoa crimes selecionados pela lei.
- Normalmente exclui crimes graves, como:
- tortura
- homicídio qualificado
- estupro
- terrorismo
- Pode exigir critérios como reparação, colaboração com a Justiça ou confissão.
Esse modelo busca equilibrar o desejo de pacificação com a necessidade de responsabilização, evitando que pessoas envolvidas em crimes graves fiquem impunes.
🧭 Quando a anistia restrita é aplicada?
Em processos de transição democrática de diversos países — como Chile, Argentina e África do Sul — modalidades de anistia restrita foram utilizadas junto a comissões de verdade, permitindo que o país avançasse sem abrir mão da memória histórica.
A disputa entre o “esquecer” e o “lembrar”
A discussão entre anistia ampla e restrita não é apenas jurídica — ela representa um choque entre dois caminhos políticos:
Caminho 1: pacificação rápida
- O foco é “virar a página”.
- Evita conflitos e tensões institucionais.
- Tende à anistia ampla.
Caminho 2: justiça e responsabilização
- O foco é esclarecer o passado.
- Exige investigação e reconhecimento de erros.
- Tende à anistia restrita.
No Brasil, as disputas sobre qual modelo é mais adequado costumam refletir o clima político de cada época. Em momentos de polarização, o debate volta com força.
Maria Helena Duarte, professora de Direito Constitucional:
“Toda anistia é um ato político. A diferença está no grau de responsabilidade que a sociedade está disposta a assumir sobre seu próprio passado.”
Rafael Motta, pesquisador de Direitos Humanos:
“A anistia ampla pode impedir que a sociedade compreenda a dimensão das violações cometidas. Já a restrita permite avançar com mais equilíbrio, sem apagar a necessidade de justiça.”
Linha do tempo resumida das anistias no Brasil
- 1979: Lei da Anistia — ampla, geral e irrestrita; marco do processo de abertura política.
- Anos 1990–2000: Debates sobre a revisão da lei, especialmente em casos de violações graves.
- Anos recentes: O tema ressurge em discussões políticas contemporâneas, reacendendo debates sobre responsabilidade e limites do perdão estatal.
Conclusão
Compreender a diferença entre anistia ampla e restrita é essencial para entender como o Brasil — e qualquer sociedade — lida com períodos de conflito e transição. Enquanto a anistia ampla busca pacificação imediata, a restrita tenta equilibrar perdão e justiça, preservando a memória coletiva.
O debate permanece vivo, e sua evolução depende tanto do ambiente político quanto da capacidade do país de refletir sobre seu passado sem medo de encarar as próprias contradições.
Colunistas
GRINGOS – Club For Homme em FLoripa by Ivo Brandalise está todo repaginado e com muitas novidades para este verão, contará também com a presença de gringos e os homens mais belos do Brasil .
Experiência PREMIUM: Além de latinos calientes; espanhóis, italianos, arabes, africanos e americanos por @na_ tela aguardam você com drinks autorais, loft cinema e muito mais na maior sauna do Sul do país.
Florianópolis ferve. O verão chegou trazendo turistas internacionais, corpos esculturais e desejos à flor da pele. É nesse cenário que o Club For Homme by Ivo Brandalise se reinventa e se consolida como o endereço mais intenso e desejado da estação.
Totalmente repaginado, o clube recebe gringos de todas as partes do mundo e os homens mais belos do Brasil, criando uma mistura irresistível de sotaques, olhares e conexões. Latinos calientes, espanhóis sedutores, italianos charmosos, árabes misteriosos, africanos imponentes e americanos provocantes já circulam pelos corredores da maior sauna masculina do Sul do país.
À frente dessa experiência está Ivo Brandalise, empresário que domina a arte de reunir pessoas, provocar encontros e transformar espaços em verdadeiros templos de liberdade e sofisticação.
O Club For Homme entrega muito mais do que se espera:
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Com uma agenda semanal cuidadosamente provocante, o Club For Homme promete noites intensas, encontros inesperados e experiências que ficam na pele… e na memória.
📍 Florianópolis …endereço: Rua General Bittencourt número 317. centro de FLORIANÓPOLIS
📲 Informações e acesso via WhatsApp (48) 99629 0277
📸 Siga e acompanhe: @forhommesaunafloripa
Neste verão, a sauna não é apenas um lugar. É onde o desejo acontece.
Você vai resistir?
Confira também em @na_tela by Miguel GREGÓRIO conteúdo com os homens mais belos do Brasil, diversos temas e pautas importantes para comunidade lgbtqia+ .
FONTE: Matéria Mathaus Arabe Sanchez @math_arabe_sanchez











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